- Qual é a diferença entre receita digital e receita digitalizada?
RECEITAS DIGITALIZADAS são fotos ou imagens de receitas de papel ou de receitas elaboradas em meio eletrônico. Contêm os mesmos elementos da receita de papel, mas não possuem as características de integridade e veracidade absolutamente imprescindíveis a documentos na área da saúde. Elas podem ser repudiadas (o autor presumido pode alegar que não foi ele quem assinou o documento) e, portanto, não contam com qualquer amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro.
RECEITA DIGITAL é uma receita que atende a todos os pré-requisitos exigidos na legislação e em normativas sanitárias e éticas para o receituário em papel, porém em meio eletrônico e assinada digitalmente com certificados digitais emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Essas receitas, ao contrário das receitas digitalizadas, tem curso legal, presunção de legalidade e não podem ser repudiadas, o que garante aos farmacêuticos absoluta segurança.
Emissão prática de:
- Atestado Médico
- Relatório Médico
- Receita Simples
- Receita Antimicrobianos
- Receita Controle Especial
- Solicitação de Exames
- Laudo
- Parecer Técnico


A RDC nº 873/2024, publicada pela Anvisa, institui o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR), uma plataforma digital que centraliza a numeração das Notificações de Receita e Talonários de Receituários para medicamentos sujeitos a controle especial. O objetivo é modernizar e padronizar o controle desses documentos em todo o território nacional, aumentando a segurança e reduzindo fraudes.
Inicialmente previsto para janeiro de 2025, o uso obrigatório do SNCR foi adiado para 1º de julho de 2025.
Principais impactos da RDC nº 873/2024:
- Portaria SVS/MS nº 344/98 e Portaria nº 06/99:
- As notificações de receita dos tipos B, B2, Especial (retinoides) e Talidomida passam a ter validade nacional: 30 dias para as primeiras e 20 dias para Talidomida.
- Eliminação da exigência de justificativa para aquisição de medicamentos em outra Unidade Federativa, inclusive para Notificações de Receita tipo A.
- Eliminação do visto sanitário, não sendo mais necessário apresentar receitas às vigilâncias sanitárias apara validação.
Perguntas e Respostas sobre a RDC nº 873/2024
Atenção: o uso obrigatório do SNCR foi adiado para 1º de julho de 2025.
Impacto da RDC nº 873/2024 na Portaria SVS/MS nº 344/98, Portaria nº 06/99 e, na RDC nº 58/2007 e RDC nº 11/2011
- Quais as principais mudanças promovidas pela RDC 873/2024 na legislação, como por exemplo, a Portaria 344/98 e Portaria 06/99? A RDC 873/2024 introduz diversas alterações nas Portarias 344/98 e Portaria 06/99, incluindo:
• Validade nacional das notificações de receita: As notificações de receita “B”, “B2” (RDC nº 58/2007), Especial (para retinóides de uso sistêmico) passam a ter validade em todo o território nacional por 30 dias. A Notificação de Receita de Talidomida (RDC nº 11/2011) passa, por sua vez, a ter validade em todo o território nacional por 20 dias. Isso significa que uma receita emitida em um determinado estado será aceita em todas as Unidades Federativas – UFs para compra do medicamento prescrito.
• Eliminação da necessidade de justificativa para aquisição em outra Unidade Federativa – UF: No caso da Notificação de Receita “A”, que já era válida em todo território nacional, não é mais necessário apresentar justificativa para adquirir o medicamento em outra Unidade Federativa.
• Eliminação da averiguação e visto em receitas de outras UFs: Os receituários que já eram válidos em todo território nacional (notificação de receita “A” e a Receita de Controle Especial) não precisam mais ser apresentados à autoridade sanitária local para averiguação e visto, quando provenientes de outra UF.
• Implementação do SNCR: A RDC nº 873/2024 estabelece a obrigatoriedade do uso do SNCR pelas Autoridades Sanitárias Competentes, a partir de 01º de janeiro de 2025, para a gestão de receituários de medicamentos controlados.
• Atualização de artigos: Diversos artigos da Portaria SVS/MS nº 344/98 e da Portaria nº 06/99 foram alterados ou revogados para se adequarem às novas disposições da RDC nº 873/2024.
Validade Nacional das Receitas de Medicamentos Controlados
2. A partir desta data não será necessário apresentar justificativa para aquisição de medicamentos sujeitos a NRA em outra unidade federativa (UF)?
Isso mesmo. A partir da vigência da RDC nº 873/2024 (18 de julho de 2024), não será mais necessário apresentar justificativa para aquisição de medicamentos sujeitos a NRA em outra UF. O artigo 41 da Portaria SVS/MS nº 344/98 foi alterado, estabelecendo que a Notificação de Receita “A” será válida em todo o Território Nacional por 30 dias, sem menção à necessidade de justificativa para aquisição em outra UF.
3. Mesmo não sendo necessário apresentar justificativa para aquisição em outra UF, será necessário apresentar a NRA proveniente de outra UF à autoridade sanitária para averiguação e visto em 72h? Não. A RDC nº 873/2024 remove essa exigência. O parágrafo único do artigo 41 da Portaria SVS/MS nº 344/98, que tratava dessa necessidade, foi eliminado, retirando a necessidade de apresentação da NRA à autoridade sanitária para averiguação e visto.
4. A partir da vigência da RDC nº 873/2024 (18 de julho de 2024), será necessário apresentar receita de controle especial proveniente de outra UF à autoridade sanitária para averiguação e visto? Não. A RDC nº 873/2024 revogou o § 3˚ do art. 52, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
Uso do Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR)
5. Quem deve usar o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR)? O SNCR é destinado às Vigilâncias Sanitárias de Estados, Municípios e do Distrito Federal. O sistema também permite a consulta, pelo cidadão e por profissionais de saúde, acerca da existência de determinada numeração de receituário.
6. Como acesso o SNCR? Para acessar o SNCR, utilize o link: https://sncr.anvisa.gov.br/.
7. Como me cadastro para utilizar o SNCR?
Os gestores das autoridades sanitárias locais devem seguir o procedimento abaixo para cadastrar os usuários no Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR):
Envio de Dados via SEI:
• Encaminhar um ofício através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) à Anvisa. O ofício deve conter os seguintes dados pessoais para cada usuário a ser cadastrado:
o Nome completo
o E-mail pessoal (deve ser o mesmo utilizado em outros sistemas da Anvisa, se aplicável)
o CPF
o VISA (especificar se é municipal ou estadual, e o respectivo estado ou município
Cadastro e Notificação:
• Após o envio dos dados e processamento do cadastro, a Anvisa notificará a conclusão do cadastro por e-mail.
Acesso ao Sistema:
• Os usuários devem acessar o SNCR utilizando o login Gov.br. O acesso só será possível após a conclusão do cadastro
Importante: A Anvisa não gerencia o login Gov.br. Para suporte relacionado a esse acesso, consulte a seção de Ajuda da conta Gov.br.
Observações importantes:
• Uso de E-mail Pessoal: o Cada servidor deve usar seu próprio e-mail pessoal para o cadastro, seja ele com domínio institucional ou não. Isso visa evitar problemas associados ao uso de e-mails genéricos das visas.
• Verificação dos Dados: o É essencial verificar cuidadosamente todos os dados, especialmente o CPF, para evitar atrasos ou problemas no cadastro devido a erros de digitação. Vários problemas de cadastro de usuários têm sido identificados em razão de erros nos dados informados.
• O SNCR oferece acesso a funcionalidades de geração de números para Notificações de Receita A (NRA) e Talidomida (NRT) a todos os usuários, mas isso não significa que as Visas municipais estejam autorizadas a utilizá-las. Esta funcionalidade está disponível a todos até que sejam implementados os perfis de usuário. Assim, o SNCR não altera os fluxos e as responsabilidades definidos por cada Estado, com relação à descentralização das atividades.
8. O SNCR será de uso obrigatório pelas Vigilâncias Sanitárias a partir de quando? Conforme a Resolução RDC nº 956, de 27 de dezembro de 2024, a obrigatoriedade do uso do SNCR foi prorrogada para 1º de julho de 2025,
9. Como prescritor, devo acessar o SNCR para solicitar talonários ou numerações? neste momento, não há modificações dos procedimentos para os prescritores solicitarem suas numerações ou talonários de Notificação de Receita. Assim, devem ser seguidos os mesmos procedimentos já estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 344/98 e Portaria nº 06/1999, e nas orientações complementares definidas pelas Vigilâncias Sanitárias locais. O SNCR deve ser acessado, no momento, somente pela Vigilância Sanitária competente.
Talonários de Notificação de Receita
O que fazer com os talonários de Notificação de Receita A já impressos com base em numeração fornecida localmente? Talonários impressos até 30/06/2025 sem numeração do SNCR podem ser entregues até 18/07/2026.
Qual será a validade dos talonários já distribuídos? Talonários já distribuídos aos prescritores podem ser utilizados por prazo indeterminado.
Modelo de Notificação de Receita
Como as Vigilâncias Sanitárias devem proceder para ajustar o novo padrão de numeração do SNCR nos campos dos Modelos de Notificação de Receita atualmente utilizados?
As Vigilâncias Sanitárias locais devem ajustar os campos “UF” e “Número” de cada modelo de Notificação de Receita para acomodar o novo padrão de numeração do SNCR. O sistema já inclui, na composição do número, um campo que corresponde ao estado onde a receita foi emitida, tornando desnecessária a indicação do estado no campo “UF” do modelo. As numerações geradas pelo SNCR seguem um padrão específico que incorpora o código da Unidade Federativa. A tabela a seguir detalha os códigos correspondentes a cada estado:

A sequência de numeração é gerada automaticamente conforme o padrão do SNCR, garantindo que cada receita seja identificável de acordo com o estado de emissão.:

O que fazer em caso de inoperância do SNCR?
Em caso de eventual inoperância do SNCR, a Anvisa indicará as ferramentas que poderão ser utilizadas em caráter excepcional, mediante autorização expressa. Isso pode incluir o gerenciamento por meio de procedimentos locais a serem indicados pela Autoridade Sanitária Competente.
Suporte
Para dúvidas e suporte relacionados ao Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR), por favor, entre em contato pelo e-mail med.controlados@anvisa.gov.br.
Parceria entre CRF e CRM permite a emissão de prescrições médicas digitais:
https://w3.crfsc.gov.br/wp- content/uploads/2020/07/RDI_GuiaFarmaceutico_v1_19052022.pdf