A sentença ratificando, o entendimento de que o tratamento de água não é privativo do químico, mantendo os incólumes e, portanto, em plena validade, os termos das Resoluções /CFF nº 463/07 e nº 464/07, além do artigo 58 da Resolução/CFF nº 638/17. As resoluções versam sobre as atribuições do medicamento no tratamento de água, dentre outros procedimentos.
O CFQ, mais uma vez, tentou restringir o exercício dessas atribuições pelos farmacêuticos, porém a magistrada deixou claro que “o controle de água é uma atividade concomitante entre diversos profissionais aptos ao seu senhor, não tendo falado em ilegalidade dos atos normativos questionados simplesmente pela ausência de exceção quando necessitar de respostas químicas Por fim, dado que o farmacêutico tem a devida formação acadêmica e previsão legal para tal senhor, verifica-se, pelo menos nesse sentido, a legalidade das referidas resoluções.”