Farmacêuticos podem prescrever contraceptivos hormonais para prevenção da gravidez

Atribuição é regulamentada pela Resolução CFF 12/2024 e está vinculado a um protocolo com diretrizes específicas para a prescrição de contraceptivos hormonais elaborado pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF).

Atribuição é regulamentada pela Resolução CFF 12/2024 e está vinculado a um  protocolo com diretrizes específicas para a prescrição de contraceptivos hormonais elaborado pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF).

O farmacêutico deve investir em conhecimento técnico para exercer esta atribuição com qualidade e segurança .Destacamos alguns artigos da Resolução 12/24 CFF :

Art. 2º Esta resolução se aplica exclusivamente à prescrição de contraceptivos hormonais para a prevenção de gravidez.

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se: I – Contraceptivos hormonais: medicamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a prevenção da gravidez, incluindo contraceptivos orais, adesivos transdérmicos, anéis vaginais, injetáveis e contracepção de emergência.

Art. 4º A prescrição de contraceptivos hormonais pelo farmacêutico é permitida desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

  1. O farmacêutico deve estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua RESOLUÇÃO Nº 12, de 26 de junho de 2024 – RESOLUÇÃO Nº 12, de 26 de junho de 2024 – DOU… https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-12-de-26-de-junho-de-2024-582915933 2 of 6 09/09/2024, 10:13 jurisdição;
  2.  O farmacêutico deve seguir o protocolo emitido pelo Conselho Federal de Farmácia;
  3.  O farmacêutico deve registrar cada prescrição em um sistema de prontuário eletrônico ou físico, garantindo a rastreabilidade, confidencialidade, respeito às normas vigentes de privacidade dos dados e o acompanhamento da paciente.

 Art. 5º Não será necessária especialização específica para essa atribuição.

CAPÍTULO IV – DA DOCUMENTAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 7º O farmacêutico deve documentar todas as etapas do processo de cuidado para prescrição, incluindo a anamnese e avaliação de risco, a escolha do contraceptivo hormonal, e as orientações fornecidas à paciente.

 Art. 8º A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:

 I – identificação do estabelecimento farmacêutico, consultório ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado;

 II – nome completo e contato do paciente;

 III – descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações: a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração;

b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento

c) instruções adicionais, quando necessário.

IV -descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver;

V – nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia;

VI – local e data da prescrição

Art. 9º O acompanhamento das pacientes deve incluir:

 I – Recomendação de reavaliação regular da paciente, conforme indicado no protocolo, para monitorar a efetividade e a segurança do contraceptivo hormonal;

II – Registro em prontuário de informações sobre possíveis reações adversas relatadas, mudanças no estado de saúde da paciente e orientações adicionais que sejam necessárias.

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