ATENÇÃO: O Programa Farmácia Popular está sendo auditado nos estabelecimentos farmacêuticos

Solução: Garantindo a Conformidade no Programa Farmácia Popular

Muitas farmácias estão sendo auditadas por condutas dissonantes das regras, algumas destas desapercebidas na leitura das normas oficiais. Estas auditorias suspendem temporariamente o acesso ao programa, trazendo prejuízos financeiros e distanciando os clientes dependentes do Farmácia Popular. Houve um aumento de 70% na taxa de descredenciamento nos últimos dois anos. Isso coincide com as mudanças no processo de auditorias, conforme a nota técnica emitida pelo DENASUS, e sublinha a necessidade de adesão às normas do Programa Farmácia Popular.

As farmácias do Grupo Confarma contam com apoio, orientação e suporte de uma empresa especializada: Solução/Assuntos Regulatórios a qual nos apresenta os seguintes tópicos elucidativos:

Resumo das principais regras de uso do programa Farmácia Popular

O programa é basicamente regulado pela portaria PRC-5.

Elenco e valores:

“Art. 6º O elenco de medicamentos disponibilizados no âmbito do PFPB, seus valores de referência e preços de dispensação, bem como o valor de referência da fralda geriátrica, encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3 e 4 do Anexo LXXVII.

Os códigos de barras e valores elencados pelo programa devem ser respeitados.

Comprovação da venda:

“Art. 22. O estabelecimento deve manter por 10 (dez) anos, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias mantidas em locais distintos, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado:

A portaria prevê que os documentos comprobatórios das vendas devem ser guardados por 10 anos de forma física e eletrônica. Ideal é que se utilize a nuvem para guardar e organizar os documentos. (Oferecemos uma solução para essa gestão: Digipop)

Documentos que comprovam a venda:

  1. Cupom fiscal: Este documento comprova a legalidade relacionada à tributação da venda. Deve estar legível.
  2. Cupom vinculado: Este documento comprova a legalidade da autorização junto ao programa. Deve ter a assinatura do paciente o mais próximo possível do documento com foto apresentado no ato da venda e seu endereço residencial. Em caso de paciente comprovadamente analfabeto, solicitar a digital. Deve estar legível. 
  3. Documento com foto do paciente: Este documento comprova a assinatura e os dados do paciente que está a adquirir os medicamentos. Guardar cópia frente e verso. Deve estar legível.
  4. Receita médica: Deve conter endereço da instituição de saúde (papel timbrado do posto, hospital ou clínica), carimbo e assinatura do médico, nome e endereço do paciente (caso não tenha, o farmacêutico pode inserir). Deve estar legível.
  5. Procuração: Caso seja um terceiro a pegar o medicamento, deve utilizar procuração específica para retirada de medicamentos disponível no link. A assinatura deve estar com firma reconhecida. Neste caso deve guardar o documento com foto de quem assinou, além de todos os documentos anteriores. Deve estar legível.

Verificações mensais:

“Art. 35. As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e das Fraldas Geriátricas (ADM) das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB.” (NR)

Mensalmente o ministério da saúde verifica alguns dados que podem estar em desacordo com as seguintes regras:

  1. Comercializar produtos não pertencentes ao elenco do programa;
  2. Deixar de cobrar a diferença de valor nos itens de co pagamento;
  3. Comercializar produtos para terceiros desrespeitando o uso da procuração corretamente;
  4. Entregar produtos em domicílio, o paciente deve estar obrigatoriamente na farmácia no ato da aquisição.
  5. Dispensar produtos que já foram comprovadamente entregues no mesmo período, carimbo do posto de saúde ou de outra farmácia credenciada;
  6. Entregar ao paciente produto diferente do informado no sistema de vendas;

Além destes pontos citados na portaria, o Ministério pode acompanhar dados, como venda média por paciente em relação à média nacional, venda per capita, intervalo de tempo muito pequeno entre as autorizações. Além de qualquer outro parâmetro que possa levantar suspeita de irregularidade.

Comprovação da aquisição de medicamentos:

II – os documentos fiscais de aquisição dos respectivos medicamentos e/ou fraldas geriátricas dispensados no âmbito do PFPB.

Sendo:

  1. Notas Fiscais e/ou XML dos produtos adquiridos para venda no programa.

Informações adicionais:

Validade das receitas e/ou laudo médico: 

A validade da receita é contada a partir da data de sua emissão. Para medicamentos contra hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, rinite, Parkinson, osteoporose, incontinência e glaucoma: A receita vale por 180 dias. 

Para absorventes a validade do comprovante emitido no aplicativo do SUS é de 180 dias. 

Para anticoncepcionais, a receita médica tem validade de 365 dias.

Paciente menor de idade:

O CPF do paciente deve ser preferencialmente usado, onde o pai, mãe ou responsável assinará no lugar do menor de idade, devemos guardar os documentos do paciente e responsável que assinou, além de documento que comprova a filiação(Certidão de Nascimento, RG ou Documento que comprove a tutela).

Em caso de paciente menor de idade sem CPF, poderá ser aceito o CPF dos pais ou responsável, desde que seja coletado também a certidão de nascimento ou documento que comprove a filiação. Aqui um dos pais assina, o mesmo que foi utilizado o CPF. Além disso, todos os documentos citados anteriormente devem ser apresentados.

Intercambialidade:

A farmácia ou drogaria pode realizar a troca (intercambialidade) do medicamento receitado por um medicamento genérico, referência ou similar, desde que respeite a legislação vigente, que é a seguinte:

  • Quando o medicamento receitado for um produto SIMILAR:
    • Pode ser dispensado um medicamento similar.
    • Pode ser dispensado um medicamento de referência.
    • NÃO PODE ser dispensado um genérico.

OBS: Se houver aviso do médico proibindo a troca, as regras não valem, e não poderá ser feita a intercambialidade.

  • Quando o medicamento receitado for um produto GENÉRICO:
    • Pode ser dispensado um medicamento genérico.
    • Pode ser dispensado um medicamento de referência.
    • NÃO PODE ser dispensado um similar.

OBS: Se houver aviso do médico proibindo a troca, as regras não valem, e não poderá ser feita a intercambialidade.

  • Quando o medicamento receitado for um produto REFERÊNCIA:
    • Pode ser dispensado um medicamento de referência.
    • Pode ser dispensado um medicamento genérico.
    • Pode ser dispensado um medicamento similar, desde que ele conste na lista de similares intercambiáveis.

OBS: Se houver aviso do médico proibindo a troca, as regras não valem, e não poderá ser feita a intercambialidade.

Para verificar a lista de medicamentos similares intercambiáveis, acesse:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/similares/lista-demedicamentos-similares-intercambiaveis.pdf/view

Periodicidade da venda:

A quantidade de produtos dispensados deve respeitar duas regras, o tratamento para 30 dias e quantidade prescrita na receita. Dispensar mais medicamentos do que o receitado é considerado irregularidade.

Então se um paciente usa 45 comprimidos ou 500 doses de determinado produto, como não há a possibilidade de fracionamento sempre devemos entregar os produtos para que cumpra com o tratamento de 30 dias.

Além dessa possibilidade, dispensar mais medicamentos do que o receitado é considerado irregularidade.

O limite de retirada das fraldas é de 40 “tiras” a cada 10 dias. Os limites de retirada de medicamentos são calculados pelo Ministério da Saúde com base na posologia e tratamento tradicional de cada doença em questão.

O limite de retirada dos absorventes é de 40 unidades a cada 56 dias. Os limites de retirada de medicamentos são calculados pelo Ministério da Saúde com base na posologia e tratamento tradicional de cada doença em questão.

Absorventes:

Para ser beneficiária, a mulher deve:

Possuir  CPF cadastrado no Cadastro Único (CadÚnico). 

  • Possuir Autorização do Programa de Dignidade Menstrual, emitida via aplicativo Meu SUS Digital, no lugar da receita médica.
  • Documento de Autorização do Programa de Dignidade Menstrual, em formato digital ou impresso, que deve ser gerado via aplicativo ou site do Meu SUS Digital, com validade de 180 dias.
  • Ressalta-se que a Autorização do Programa de Dignidade Menstrual somente será emitida para as pessoas que atenderem a todos os critérios informados. 
  • O reconhecimento da pessoa beneficiária ocorrerá automaticamente pelo sistema de vendas do Programa Farmácia Popular, não sendo necessária a apresentação de outro documento ou cadastro prévio.
  •  

Para  autorizar a venda o atendente de farmácia deve:

1. Informar o número do RMS, contido na autorização e
2. Informar a quantidade de prescrição diária de 4 unidades

Conclusão:

As regras do programa são extensas mas no dia a dia é algo que vai se ajustando de forma natural. Guarde seus documentos por 10 anos de forma segura e como pede a portaria de forma digital.

A seguir  links de interesse :

Tabela com valores e códigos de barras:
https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1S40pvkVxJWlJTmwueFBhthxNTVDDe0lT

Aqui os códigos de barras oficial:

https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/farmacia-popular/codigos-de-barras

Para verificar as informações gerais sobre medicamentos e as legislações pertinentes, acesse:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos

Tendo dúvidas entre em contato através do Grupo Confarma.

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